A Lei Municipal nº 2.513/2021 no seu artigo 35, inciso IV, diz que é vedado (proibido) o despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgotos sanitários. Já o inciso VI diz que o despejo de esgoto sanitário ou industrial em galerias de águas pluviais nos logradouros onde exista rede de esgoto também é expressamente proibido.
A Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (Aris-CE) também proíbe tal prática. Na Resolução 013, em seu artigo 41 estabelece que “É vedado o lançamento de águas pluviais na rede coletora e interceptores de esgoto, sendo considerado como infração, passível de aplicação de multa ou suspensão da prestação do serviço, nos termos deste Regulamento e dos contratos dos prestadores”.